- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 23/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/09/2016, p. 23/09/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que a sentença condenou a ré por crime de furto tentado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade em razão de ter sido mantida presa durante toda a instrução criminal e por vislumbrar a possibilidade de que, uma vez em liberdade, a paciente se evada do distrito da culpa, frustrando o cumprimento da pena. 3. Mostra-se desproporcional a manutenção da custódia cautelar da paciente, a qual foi condenada à pena de 11 meses e 09 dias de reclusão e se encontra presa preventivamente desde o dia 29/03/2015, notadamente diante da impossibilidade de agravamento da sanção, haja vista a ausência de recurso da acusação. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a imediata expedição do alvará de soltura em favor da paciente, assegurando-lhe o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver presa. (HC n. 328.539/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 23/9/2016.)
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