JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/09/2016
Data de publicação
21/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/09/2016, p. 21/09/2016

Ementa

PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE INCAPAZ. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. BIS IDEM NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena. Confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013). 3. Hipótese em que a pena-base foi mantida no piso legal, qual seja, 8 (oito) anos de reclusão, por não ter o Magistrado sentenciante valorado negativamente qualquer uma das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Estatuto Repressor, tendo a reprimenda sido exasperada na fração mínima de 1/6, a título de reincidência, na segunda fase do critério trifásico. não havendo se falar em bis in idem na dosimetria, bem como em flagrante desproporcionalidade no quantum de pena imposto ao réu. 4. Writ não conhecido. (HC n. 325.263/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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