- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 26/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 26/04/2016
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 61 DO DECRETO-LEI 3.688/1941. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1/5 MOTIVADA. DUPLA RECIDIVA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, entendeu que a conduta imputada ao paciente configura a prática do crime de estupro, a análise do pedido de desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 3. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. Precedentes. 4. Hipótese em que não se infere flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, porquanto o aumento superior ao mínimo fixado mereceu fundamentação concreta, considerando a dupla reincidência do réu. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 270.800/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016.)
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