- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 11/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/09/2016, p. 11/10/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO FLUENTE DE LEI LOCAL ARAÇATUBENSE QUE REESTRUTUROU SISTEMA REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O fundamento central da matéria objeto da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, a Lei Municipal 4.221/1994. Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Assim, não merece prosperar a irresignação da recorrente, uma vez que, para aferir a procedência de suas alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma local. Ademais, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do decreto municipal e das leis municipais supramencionadas, descabendo, portanto, o exame da questão em Recurso Especial. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.606.324/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016.)
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