- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 17/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/09/2016, p. 17/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Cuida-se, na origem, de ação que busca o ressarcimento da administração pública municipal de importância paga a servidora pública a título de horas extras. 2. A indicada afronta dos arts. 927 e 884 do Código Civil e 20 do CPC/1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Embora a agravante alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito local, pois concluiu-se que as horas extras pagas à servidora não são devidas pela interpretação da Lei Municipal 223/1974. Desse modo, o deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise de legislação local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, conforme da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.261.292/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 25/11/2011. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 933.104/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 17/10/2016.)
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