- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2021
- Data de publicação
- 12/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/08/2021, p. 12/08/2021
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO A CARGO DO PARTICIPANTE. PRECEDENTES. MEIO INADEQUADO DE IMPUGNAR O CONTEÚDO DA DECISÃO TRABALHISTA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Conforme se depreende da leitura das teses firmadas por ocasião do julgamento do REsp n° 1.312.736/RS, foi reconhecida no referido precedente uma obrigação de fazer à entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido, de modo que "a solução em nada obriga o ente de previdência complementar a fiscalizar o patrocinador a respeito de seus deveres trabalhistas, tampouco colocará em colapso o sistema de capitalização e o regime de custeio típicos do setor", pois a revisão se dará mediante prévia e integral recomposição da reserva matemática, "com observância da fórmula definida no regulamento do fundo de pensão" (EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 28/8/2018). 3. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.744.562/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021.)
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