- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 27/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/09/2016, p. 27/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR E DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NAS DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte Superior, na esteira do preceituado no enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada perante os Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. No caso, o Magistrado singular, ao decretar a prisão cautelar do paciente, fez menção à expressiva quantidade de droga apreendida (16,3 Kg de maconha) (fl. 106), razão pela qual não se vislumbra constrangimento ilegal ou teratologia apta a justificar a intervenção deste Superior Tribunal. 3. Consoante entendimento desta Corte, o recebimento da denúncia prescinde de fundamentação complexa, em decorrência de sua natureza interlocutória (HC n. 172.925/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/2/2016). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 369.201/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 27/9/2016.)
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