- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 11/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/10/2016, p. 11/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O afastamento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal é excepcional e somente tem cabimento quando demonstrada evidente teratologia na decisão que negou a liminar, hipótese não ocorrente na espécie, em que a prisão preventiva foi mantida em razão da quantidade de droga apreendida (cerca de 861,7 g de maconha). 2. A manifestação desta Superior Corte de Justiça antes do órgão competente e sem que se possa divisar manifesto constrangimento ilegal, configura indevida supressão de instância, que enseja o indeferimento liminar do writ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 372.268/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016.)
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