- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 27/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, p. 27/09/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 18/05/2016, contra decisão publicada em 02/05/2016. II. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação da Súmula 211/STJ, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. III. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC/73 -, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR (STJ, REsp 1.251.993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012), no sentido de que, nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, em detrimento do prazo trienal, previsto no Código Civil. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 716.977/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 27/9/2016.)
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