- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 25/08/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DO FILHO DO AUTOR POR ELETROCUTAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 e 460 do CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.251.993/PR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais e materiais, ajuizada por José Diotildes Vidal em face do Município de Porteiras/CE, tendo em vista o falecimento de seu filho, que foi eletrocutado, pela falta de manutenção de poste de iluminação da quadra de esportes do Centro Social Urbano da Cidade de Porteiras-CSU e que não obteve atendimento médico adequado, na Unidade Mista de Saúde do Município. O acórdão do Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, apenas para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais, mantendo o decisum que condenara o réu ao pagamento de pensão mensal, no valor de 2/3 do salário-mínimo vigente, a contar da data do evento danoso até a data em que o menor completaria 25 (vinte e cinco) anos, quando o valor da pensão seria reduzido a 1/3 do salário-mínimo, até a data em que o menor completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou falecesse o autor da ação, além do pagamento das despesas do funeral, arbitradas em R$ 2.0000,00 (dois mil reais). III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 128 e 460 do CPC/73, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento no sentido de que, nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, em detrimento do prazo prescricional previsto no Código Civil. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.009.000/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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