- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 27/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/09/2016, p. 27/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ÓBICE FORMAL. SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Os recursos dirigidos à instância superior, subscritos por advogado sem procuração nos autos são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ. 2. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso e não em data posterior. 3. Não é aplicável o art. 13 do Código de Processo Civil de 1973 de modo a permitir regularização de representação processual dos recursos dirigidos a esta Instância Superior. Precedente. 4. Conforme o Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário desta Corte Superior em 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista. Precedente. 5. Não cuidando de demonstrar de que forma e em que ponto o acórdão impugnado teria contrariado cada um dos preceitos normativos, o recorrente incorre na incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 908.692/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 27/9/2016.)
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