JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/09/2016
Data de publicação
26/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/09/2016, p. 26/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS REJEITADOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CUMULADA COM O ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. CUMULAÇÃO QUE NÃO PODE SER DISCUTIDA EM NOVOS EMBARGOS, EM FACE DA COISA JULGADA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP 1.115.727/SC, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 29.6.2010. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. INTERESSE RECURSAL FAZENDA NACIONAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Transitada em julgado a decisão que condenou a Recorrida ao pagamento da verba honorária, mesmo que de forma indevida, tendo em vista o encargo legal estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que abrange as despesas com os honorários, não se afigura possível discutir, agora, quando da Execução da referida verba, o desacerto dessa condenação. 2. A decisão monocrática adotou fundamentação, conforme o entendimento do STJ, de que a análise acerca da pertinência ou não da fixação em honorários de Advogado no âmbito de Embargos à Execução Fiscal, com trânsito em julgado, não tem espaço nos Embargos à Execução por título judicial relativo a esses honorários, porquanto matéria se encontra acobertada pela coisa julgada. Tal conclusão está albergada em julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos (REsp. 1.115.727/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 29.6.2010). 3. Na hipótese, não se configurou julgamento extra petita e tampouco ausência de interesse recursal do ente público, eis que se insurgiu a Fazenda Nacional contra o acórdão do TRF-5a. Região que deu provimento à Apelação da parte contrária, para exclusão dos honorários advocatícios decorrentes do Decreto-Lei 1.025/69. Questionou-se, nas razões do Apelo Nobre, que, ao assim decidir, houve ofensa ao instituto da coisa julgada, visto que o título exequendo prevê a condenação em honorários à base de 20% sobre o valor da causa. É certo que restou caracterizado o interesse recursal da Fazenda Pública em ver restituída a sentença de 1a. instância que manteve a condenação em honorários. Outrossim, fica afastada a possibilidade de reconhecimento de julgamento extra petita quando o órgão julgador, respeitando os limites objetivos da pretensão inicial, concede providência dentre as interpretações possíveis. Precedentes: AgRg no AREsp. 557.197/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 6.11.2015 e AgRg no AREsp. 542.727/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.8.2015. 4. Agravo Regimental do Contribuinte desprovido. (AgRg no AREsp n. 77.988/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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