- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 26/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/09/2016, p. 26/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INSUBSISTÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal), o que não ocorreu na espécie. Inviável, portanto, a configuração da divergência. II - A pretensão recursal de nulidade com fundamento na insubsistência do acervo probatório para condenação implica o reexame de matéria fático-probatória dos autos, impossível de ser satisfeita na via especial, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 768.948/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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