JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2018
Data de publicação
31/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 31/08/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE LANÇAMENTO DE OPERAÇÕES DE MERCADORIAS TRIBUTADAS. ICMS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO COM BASE EM PARADIGMA ORIUNDO DO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. 2. Não tendo sido demonstrada a divergência nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do NCPC, c/c art. 255 do RISTJ), não pode ser conhecido o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Este Sodalício tem entendido pela impossibilidade da configuração de dissídio jurisprudencial entre acórdãos proferidos em ações originárias e arestos oriundos de demandas com natureza de garantia constitucional, tais como o habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.638.648/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 31/8/2018.)
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