- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 26/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/09/2016, p. 26/09/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que havendo, no título judicial exequendo, definição do critério para apuração do valor patrimonial da ação, ou para conversão das ações a serem indenizadas, não é possível alterá-lo na fase executiva, em respeito à eficácia da coisa julgada. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2. Quanto à valoração das ações da telefonia móvel, a jurisprudência desta Corte é unânime em afirmar que "a análise do alegado excesso de execução - aventado em relação ao critério de conversão (em indenização) das ações da telefonia móvel (dobra acionária) - importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.331.595/RS, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/10/2013). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 875.137/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.