- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 24/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/08/2016, p. 24/08/2016
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ANATOCISMO. JUROS SOBRE JUROS. LIMITE TEMPORAL DE DIVIDENDOS. CRITÉRIO (COTAÇÃO) PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA (INDENIZAÇÃO). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E A FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. O recurso especial discute a correção de cálculos admitidos pela Corte de origem como corretos, questão que depende do reexame de matéria fática, inviável de apreciação nesta sede (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Precedentes. 2. Não cabe agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no artigo 543, § 7º, I, do Código de Processo Civil (CPC). Precedentes. 3. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram especificamente impugnados no recurso especial. Aplica-se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. A redefinição do critério (cotação) de indenização das ações da telefonia móvel demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, ao teor do disposto no artigo 544, § 4º, I, do CPC. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 876.283/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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