- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 25/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/08/2016, p. 25/08/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAÇÃO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem afirmado que "restou estabelecido na decisão transitada em julgado que, para fins de indenização, deve ser observado o valor patrimonial da ação definido na primeira Assembléia Geral após a cisão", o acolhimento da tese de excesso de execução esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 2. Nos termos do que preconiza o art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973 - vigente à época da interposição do agravo em recurso especial - é dever da agravante combater especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou seguimento ao apelo extremo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 876.639/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016.)
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