- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/04/2011, p. 04/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Aplica-se o art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil de 2002 às pretensões de reparação civil fundadas na culpa aquiliana. 2. Pela regra de transição inserta no art. 2.028 do Código Civil, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". 3. O prazo prescricional reduzido flui a partir de 11.1.2003, data da entrada em vigor do Código novo, e o lapso de três anos esgota-se em 11.1.2006, termo final para o ajuizamento da ação. 4. Agravo regimental provido para negar provimento ao agravo de instrumento. (AgRg no Ag n. 1.382.189/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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