JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/09/2016
Data de publicação
23/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/09/2016, p. 23/09/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. INIDONEIDADE DE DOCUMENTO PARA COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E DE MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELO NOBRE QUE NÃO PODE SER ADMITIDO. 1. Ainda que não seja necessário o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório para avaliar a idoneidade das guias de execução definitiva para a comprovação da reincidência e de maus antecedentes, a Corte a quo deixou de se manifestar a respeito do tema. 2. A ausência de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem acerca da tese defendida no apelo nobre impede o seu conhecimento por esta Corte Superior pela ausência de prequestionamento (Enunciado n.º 282 da Súmula do STF). Precedentes. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 E DO ART. 255 DO RISTJ. 1. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, de acordo com os requisitos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255 do RISTJ. 2. Na espécie, deixou o recorrente de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, evidenciando que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, sendo insuficiente a mera transcrição das ementas dos julgados apontados como paradigma. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, da ocorrência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, conforme disposição do art. 654, § 2.º, do CPP, situação que não se verifica na espécie. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 600.793/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 23/9/2016.)
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