- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 22/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/09/2016, p. 22/09/2016
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA DE SOJA. 1. ALTERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO PRODUTO NÃO CARACTERIZA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE IMPUGNADO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A variação do preço da saca da soja ocorrida após a celebração do contrato não evidencia acontecimento extraordinário e imprevisível apto a propiciar a revisão da obrigação com alteração das bases contratuais. Entendimento que está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 784.056/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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