JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2016
Data de publicação
21/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/09/2016, p. 21/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PROTESTO, COM INDICAÇÃO DO EMITENTE DO CHEQUE COMO DEVEDOR, AINDA QUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE SUFRAGADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. O quantum indenizatório, arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que o valor indenizatório for irrisório ou exorbitante. No caso, o Tribunal local reajustou o quantum indenizatório, a título de danos morais, para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de acordo com as peculiaridades do caso em concreto. A revisão do valor indenizatório, que não é módico, não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, por incidir a súmula n. 7/STJ. 2. Ainda que fosse superada a incidência do óbice sumular, consoante recente entendimento sufragado em recurso repetitivo, pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.423.464/SC, sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor. Com efeito, ao reconhecer danos morais em protesto - efetuado no prazo para a execução cambial, a envolver portador terceiro de boa-fé e a emitente da cártula -, o acórdão recorrido violou os dispositivos aplicáveis ao protesto, e os princípios cambiários da autonomia das obrigações cambiais e da inoponibilidade das exceções pessoais ao (banco endossatário) terceiro de boa-fé, de modo que não há cogitar em revisão da decisão, prolatada na origem, para aumentar o quantum indenizatório fixado. 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp n. 866.899/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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