- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2021
- Data de publicação
- 24/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/08/2021, p. 24/08/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. CHEQUE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APONTAMENTO A PROTESTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS DEVEDORES PRINCIPAIS. 1. No caso concreto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pelo recorrente. 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, especificamente quanto ao cheque, o apontamento a protesto mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial - que é de 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de apresentação -, desde que indicados os devedores principais (emitente e seus avalistas). (REsp 1713130/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.928.893/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.