- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/09/2016, p. 12/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida. 2. No caso concreto, a interposição do recurso especial ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, esta é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte. 3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que "a ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção" (Súmula n. 187/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 922.214/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 12/9/2016.)
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