- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/10/2016, p. 10/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não merece acolhida alegada vulneração do art. 535, I e II, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Inviável a análise de eventual inexistência de justo motivo para a rescisão do contrato, da leitura do aresto recorrido observa-se que reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, impõem reexame da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 947.552/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 10/10/2016.)
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