- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 20/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/09/2016, p. 20/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. EC N. 45. RESOLUÇÃO N. 08/CNJ. RECESSO FORENSE NO STJ. DADO IRRELEVANTE. RECESSO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 45/2004, a atividade jurisdicional nos juízos de primeiro e segundo grau passou a ser ininterrupta, já que foram vedadas a concessão de férias coletivas em tais instâncias. Todavia, com a edição da Resolução n. 8/2005 pelo Conselho Nacional de Justiça, ortorgou-se aos Tribunais locais a disciplina de eventual recesso forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro. 2. É irrelevante para a aferição da tempestividade do apelo extremo ou do agravo que visa sua admissão saber se houve recesso forense no Superior Tribunal de Justiça, pois, ainda que endereçados a esta Corte, tais recursos são interpostos perante a instância a quo. Precedentes. 3. Hipótese em que a interposição do agravo em recurso especial ocorreu fora do lapso exigido no art. 544 do CPC/1973 e a parte agravante não se desincumbiu de demonstrar a suspensão de prazos recursais em razão de circunstancial recesso forense local. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 879.779/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 20/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.