- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 07/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18/10/2016, p. 07/11/2016
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECESSO FORENSE. ATO LOCAL. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a atividade jurisdicional nos Tribunais Estaduais possui caráter ininterrupto. 2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 8, de 29 de novembro de 2005, autorizou os Tribunais de Justiça dos Estados suspender o expediente forense no período compreendido entre 20 de dezembro a 6 de janeiro, por meio de regramento próprio. 3. Considerando que cada Tribunal local poderá dispor de forma diferente a respeito, o recesso forense não se presume como público, o que obriga esta Corte Superior a exigir demonstração da interrupção das atividades do Tribunal de origem. 4. A ocorrência de feriado local ou regional ou o não funcionamento do fórum, que justifique a suspensão do prazo para a interposição do recurso, deve ser comprovada por meio de documento hábil, não sendo suficiente para tanto, alegar a existência de ato normativo do Tribunal local que teria suspendido os prazos, sendo obrigação da parte juntar documento hábil a essa comprovação. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 889.099/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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