- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 24/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/10/2016, p. 24/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. RECESSO DE FIM DE ANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CPC/1973. APLICABILIDADE. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que a existência de feriado local ou suspensão de expediente forense no dia do termo inicial ou final do prazo recursal deve ser demonstrada por certidão expedida pelo tribunal de origem ou por documento oficial. 2. Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45, o recesso forense nos tribunais de segundo grau foi abolido e a atividade jurisdicional passou a ser ininterrupta. Assim, o recesso forense previsto no artigo 81, inciso I, do Regimento Interno desta Corte não se aplica aos recursos oriundos de tribunal local. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento para admitir a comprovação da tempestividade quando da interposição do agravo regimental, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante. 4. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 889.197/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 24/10/2016.)
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