- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 20/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/09/2016, p. 20/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DE PRAZOS. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 15/10/2012). 2. A eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais deve ser comprovada por documento idôneo dotado de fé pública, como certidão exarada pelo tribunal de origem, não se prestando para tanto páginas extraídas do sítio eletrônico, como no caso presente. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 899.275/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 20/10/2016.)
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