- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 26/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/09/2016, p. 26/09/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AGRAVO INTERNO QUE NÃO TRAZ DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA A COMPROVAR O RECESSO FORENSE NA CORTE LOCAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da tempestividade do recurso, por meio da juntada de documento idôneo atestando a suspensão do expediente forense do respectivo tribunal ou a existência de feriado local, pode ser demonstrada por ocasião da interposição do agravo interno, o que não ocorreu na espécie. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 883.031/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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