- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 26/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/08/2021, p. 26/08/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, e 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 125 E 126 DA LEI Nº 8.112/90. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO ADQUIRIDO E DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL E À SOBREVIVÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS DEVIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. No que tange a alegada violação aos arts. 1022, II, 489, § 1º, IV, do CPC/2015, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 2. Conforme se verifica das notas taquigráficas juntadas às e-STJ fls. 2668/2679, que integram o acórdão recorrido, o em. Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu, prolator do voto vencedor, entendeu que deveria ser concedida a aposentadoria por invalidez ao recorrido, sob pena de ofensa ao direito adquirido, uma vez que já teriam sido preenchidos os requisitos antes da aplicação da penalidade de demissão, não tendo o ato de aposentação sido publicado pela existência do PAD. Ademais, consignou que a manutenção da penalidade de demissão acarretaria, na prática, a cassação de aposentadoria, prejudicando o direito fundamental do recorrido à previdência social e à sobrevivência. 3. Referidos argumentos de natureza constitucional, suficientes, por si sós, para manter o acórdão recorrido, não foram impugnados pelo agravante por meio de recurso extraordinário, aplicando-se, por conseguinte, o óbice previsto na Súmula nº 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 4. Quanto ao pedido subsidiário formulado pelo agravante relacionado à limitação dos efeitos pretéritos ao trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa, nota-se das razões do recurso especial que não foi indicado o dispositivo violado, carecendo o recurso da adequada fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.803.116/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 26/8/2021.)
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