- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 11/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/09/2016, p. 11/10/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO. PRAZO. INTERPOSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a oposição de Embargos Infringentes dos quais não se conheceu não interrompe o prazo para a interposição de Recurso Especial. Dessarte, é intempestivo Recurso Especial interposto, em 19.5.2014 (fl. 842, e-STJ), fora do prazo previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil, contado da data da publicação do acórdão proferido na Apelação, 24.6.2013 (fl. 749, e-STJ). 2. Os Embargos Infringentes não são cabíveis quando interpostos contra acórdão não unânime que se limitou a anular a sentença de primeiro grau, após constatar a existência de error in procedendo. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.513.078/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016.)
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