- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 23/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/09/2016, p. 23/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES DESERTOS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que os Embargos Infringentes incabíveis não suspendem e nem interrompem o prazo para a interposição do Recurso Especial. Assim, o termo inicial do prazo recursal é fixado a partir da publicação do acórdão proferido no julgamento da Apelação. 2. Na espécie, trata-se de Embargos Infringentes não conhecidos por ausência de preparo, ou seja, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Em hipótese semelhante, a Corte Especial do STJ já se pronunciou quanto à não suspensão do prazo recursal para interposição de outros recursos quando se trata de Embargos de Declaração não conhecidos por intempestividade. Por analogia, aplica-se o mesmo entendimento aos Embargos Infringentes que não foram conhecidos por deserção. 3. Ressalta-se que o NCPC orienta a intimação da parte para que supra a irregularidade, providência salutar para evitar que questões burocráticas inviabilize o direito das pessoas. No entanto, a Corte Especial deste Tribunal entende pela incidência das regras do NCPC somente para os casos posteriores à sua vigência. Ressalva do ponto de vista do Relator. 4. Logo, na espécie, os Embargos Infringentes não tiveram o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do Recurso Especial, o qual, tendo sido manejado a destempo, não merece ser conhecido. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 120.603/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 23/9/2016.)
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