- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/09/2016, p. 10/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE PREPARO. NÚMERO DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DIVERSO DO PREVISTO NA RESOLUÇÃO DO STJ. CÓDIGO DE BARRAS. DIVERGÊNCIA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 1973 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2. É deserto o Recurso Especial cujo preparo é comprovado com guia em que o número do código de recolhimento é diverso do previsto na resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso. 3. A falta de correspondência entre o código de barras constante do comprovante de pagamento e o da guia de recolhimento do preparo enseja a aplicação da pena de deserção ante a irregularidade no pagamento do preparo. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 883.138/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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