- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 22/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/09/2016, p. 22/09/2016
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO RECLAMO - DESERÇÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1. Enunciado 1 das Diretrizes de Aplicação do Novo Código de Processo Civil aos processos em trâmite no STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (AgRg no AREsp 702.659/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015). 3. A regularidade do preparo deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC/1973). Precedentes. 4. Deixa-se de aplicar honorários sucumbenciais recursais nos termos do enunciado 16 da ENFAM: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)". 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.286.173/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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