- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/09/2016, p. 28/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Nos termos do art. 474 do CPC/73, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. Destaca-se ser a coisa julgada tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada 'eficácia preclusiva do julgado' (artigo 474, do CPC/73), que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido (REsp 1.039.079/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.212.100/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 28/10/2016.)
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