- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 27/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/10/2016, p. 27/10/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE APURADA E HOMOLOGADA. POSTERIOR PERDA DE PARCELA DOS DIAS REMIDOS (1/9 AVÓS). PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO LEGAL DA PUNIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A perda de parcela dos dias remidos, no caso 1/9 (um nono avos) é decorrência legal da punição pela prática de falta grave, prevista no artigo 127 da LEP. 3. "A decretação da perda dos dias remidos, não obstante posterior ao reconhecimento da falta grave, não preclui e nem transita em julgado, na medida em que é efeito legal decorrente da penalidade administrativa" (HC 182317/SP, QUINTA TURMA, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/06/2012). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 366.905/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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