JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2016
Data de publicação
29/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2016, p. 29/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. RE 573.232/SC. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA POR DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. CABIMENTO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Presente essa situação excepcional, é de acolher os aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes como forma de manter a jurisprudência consolidada na Corte Superior. 2. Tratam os presentes autos de Ação Coletiva proposta por associação em favor de seus filiados em que se discute a legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, com repercussão geral, assentou a compreensão de que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas "pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". Na ocasião, consignou-se que a referida autorização dar-se-á por ato individual ou por aprovação na assembleia geral da entidade específica para tal finalidade. 4. Acontece que, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem foi expresso e categórico ao afirmar que constam nos presentes autos a ata da assembleia autorizativa e também lista dos servidores representados, suprindo, portanto, a exigência legal. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial da União. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 494.160/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 06/12/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÕES DE CLASSE E SINDICATOS. REPRESENTAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE NA LISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessári…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 17/08/2017

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÕES DE CLASSE E SINDICATOS. REPRESENTAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE NA LISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessári…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 04/02/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC. RE 573.232/SC. AÇÕES COLETIVAS. ASSOCIAÇÕES DE CLASSE E SINDICATOS. REPRESENTAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE NA LISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Com o julgamento do RE n. 573.232/SC pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no § 3º do art. 543-B d…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 16/05/2017

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO COMO REPRESENTANTE DOS ASSOCIADOS. ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA EXECUÇÃO QUANDO AUSENTE A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E A LISTA DESTES JUNTADA À INICIAL. OS LIMITES DA EXECUÇÃO SE FIXAM PELO DECIDIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA COISA JULGADA. REPERCUSSÃO GERAL: RE 573.232/SC. RESSALVA DO PONTO DE VISTA…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 16/05/2017

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO COMO REPRESENTANTE DOS ASSOCIADOS. ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA EXECUÇÃO QUANDO AUSENTE A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E A LISTA DESTES JUNTADA À INICIAL. OS LIMITES DA EXECUÇÃO SE FIXAM PELO DECIDIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA COISA JULGADA. REPERCUSSÃO GERAL: RE 573.232/SC. RESSALVA DO PONTO DE VISTA…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.