- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2016, p. 29/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. RE 573.232/SC. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA POR DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. CABIMENTO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Presente essa situação excepcional, é de acolher os aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes como forma de manter a jurisprudência consolidada na Corte Superior. 2. Tratam os presentes autos de Ação Coletiva proposta por associação em favor de seus filiados em que se discute a legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, com repercussão geral, assentou a compreensão de que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas "pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". Na ocasião, consignou-se que a referida autorização dar-se-á por ato individual ou por aprovação na assembleia geral da entidade específica para tal finalidade. 4. Acontece que, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem foi expresso e categórico ao afirmar que constam nos presentes autos a ata da assembleia autorizativa e também lista dos servidores representados, suprindo, portanto, a exigência legal. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial da União. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 494.160/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
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