- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2016, p. 29/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461, §6º, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o Banco do Brasil S/A na qual se aduziu prática abusiva realizada pela referida instituição bancária contra seus clientes, uma vez que ao contratarem o serviço de cartão de crédito, era exigida a contratação em conjunto de seguro denominado "Proteção Ouro", que teria por objetivo resguardar o consumidor nos casos de perda roubo ou extravio do cartão de crédito, bem como seu uso indevido por terceiros. 2. No que diz respeito à legitimidade do Parquet, a jurisprudência do STF e do STJ assinala que, quando se trata de interesses individuais homogêneos, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Coletiva é reconhecida se evidenciado relevante interesse social do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição, mesmo em se tratando de interesses individuais homogêneos disponíveis. Nesse sentido: RE 631.111, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7/8/2014, DJe-213; REsp 1.209.633/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 4/5/2015. 3. Já no que se refere à alegação de suposta perda de objeto da demanda, tendo em vista a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta assinado no Ministério Público do Estado de são Paulo e o Banco Itaú S/A, o Tribunal de origem consignou que "No que concerne ao termo de ajustamento de conduta firmado entre o Ministério Público de Minas Gerais e o Banco Itaú S/A, conforme documento juntado às fls. 756/762, não atrai ou mesmo justifica o acolhimento da pretensão externada pelo Apelante pelo fato do banco do Brasil S/A não ser uma empresa vinculada ou pertencente ao Grupo Itáu-Unibanco, não podendo um acordo firmado por um vincular o outro" (fl. 898, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem julgou procedente a ação por entender que "a possível utilização criminosa por terceiro do cartão de crédito não pode ser debitada ao consumidor, sendo ônus das instituições financeiras evitar e/ou reduzir os riscos de utilização indevida, pelo fato, repete-se por importante, ser parte do risco inerente da atividade desenvolvida" (fl. 900, e-STJ). Com efeito, a Súmula 479/STJ dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Dessa forma, não deve ser admitido que o risco da própria instituição financeira seja repassada ao consumidor. 5. Já no que se refere à multa diária, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.499.300/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
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