- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 24/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/10/2014, p. 24/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. DEVER DE INFORMAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. VIA ADEQUADA. 1. Inocorrência de maltrato aos arts. 131; 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A presente ação civil pública foi proposta com base nos "interesses individuais homogêneos" do consumidores/usuários do serviço bancário, tutelados pela Lei n.º 8.078, em seu art. 81, parágrafo único, inciso III, ou seja, aqueles entendidos como decorrentes de origem comum, consoante demonstrado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não há falar em falta de legitimação do Ministério Público para propor a ação (REsp n.º 794752/MA, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.04.2010) 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito do consumidor a informação plena do objeto do contrato. 4. É vedado inovar nas teses recursais por ocasião dos embargos de declaração, devendo a matéria arguida constar, obrigatoriamente, nas razões de apelação. 5. A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. 6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.349.634/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 24/10/2014.)
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