- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2016, p. 29/09/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. SÚMULA 5/STJ. 1. A Corte regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, embora existentes as previsões contidas no Convênio entabulado entre a autarquia e o Estado do Rio do Norte, quanto à responsabilidade pela regularização dos imóveis atingidos pela execução dos serviços, elas não são suficientes para sustentar a ilegitimidade passiva do DNIT para a demanda. Isso porque a referida responsabilidade não é exclusiva, e a área expropriada tem, por finalidade, ampliar a malha rodoviária federal (BR-226/RN), administrada pela referida autarquia. 2. Desse modo, rever o consignado pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Ademais, seria necessária a interpretação de cláusula do convênio celebrado entre o DNIT e o Estado do Rio Grande do Norte, o que não se faz possível, Súmula 5/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.556.893/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
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