- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/10/2016, p. 08/11/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACOS NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA E DO DNIT. CONSOANTE SE DEPREENDE DOS AUTOS A CORTE DE ORIGEM DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS, PROVAS E CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE RORAIMA DESPROVIDO. 1. Consoante se depreende dos autos a Corte de origem decidiu a controvérsia acerca da responsabilidade do Estado com base em cláusula contratual (transcrição às fls. 4/7 do voto). 2. O acórdão recorrido afirma não ser possível acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado no caso em tela, haja vista o Convênio TT - 044/2002-00 em que o Estado acordou com o DNIT a restauração da BR 174, local do acidente (fls. 335). 3. Desse modo, o acolhimento das alegações deduzidas, a fim de excluir o ora Agravante do pólo passivo da demanda, exigiria a interpretação contratual, bem como a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo Regimental do ESTADO DE RORAIMA desprovido. (AgRg no AREsp n. 81.297/RR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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