- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 10/11/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA DE SANTA CATARINA - DEINFRA/SC. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade passiva do Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC, asseverando que "o DEINFRA/SC, é apenas o órgão executor das desapropriações e da rodovia, a mando do Estado de Santa Catarina como bem explicitado no Decreto 1.123/2012 do Governador do referido estado", concluindo, ainda, que "o Convênio TT - 176/2008-00, foi firmado apenas entre o DNIT e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Chapecó, tendo como interveniente o Estado de Santa Catarina, não há que se falar em ilegitimidade do DNIT e legitimidade do DEINFRA/SC". III. Considerando a fundamentação adotada na origem, não há como analisar a tese defendida pela parte recorrente, objetivando o reconhecimento da legitimidade passiva do DEINFRA/SC, pois, além de ser necessária interpretação de cláusula do convênio celebrado entre o DNIT e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Chapecó/SC, seria necessário o exame do Decreto Estadual 1.123/2012, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 5 do STJ e 280 do STF, respectivamente. Precedentes do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.506.011/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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