- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 24/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/08/2021, p. 24/08/2021
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. TESE DE INOCÊNCIA. REEXAME DE PROVA DESCABIDO NA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. AGENTES QUE JÁ RESPONDEM A PROCESSOS PELOS MESMOS CRIMES. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2. O decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentado nas circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade dos Agentes, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, além da elevada quantidade das drogas apreendidas, o risco concreto de reiteração delitiva, pois destacado pelo Juízo processante que ambos os Pacientes já respondem por crimes previstos na Lei n. 11.343/2006. 3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação/manutenção da medida extrema, como na espécie. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva dos Pacientes demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 614.286/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
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