- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 28/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/09/2016, p. 28/09/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. OBSTÁCULO À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo analítico, se fazem presentes, tanto que os recorrentes findaram denunciados. 2. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, vedado na via sumária eleita. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando as constrições estão devidamente justificadas na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade efetiva das condutas praticadas, evidenciadas pelas circunstâncias adjacentes ao crime. 4. Caso em que os recorrentes são acusados de, cumprindo ordens de corréu, terem executado as vítimas com disparos de arma de fogo, atingido-as na cabeça, ato contínuo transportaram os corpos sem vida para local desabitado, e lá atearam fogo nos cadáveres, tudo, ao que parece, em razão de disputas relacionadas ao tráfico de drogas na região, circunstâncias que revelam a reprovabilidade diferenciada das condutas perpetradas, autorizando a manutenção deles no cárcere. 5. Ausente coação ilegal quando a custódia cautelar também se mostra necessária para a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a notícia de que testemunhas foram ameaçadas. 6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 7. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva como forma de preservar a ordem pública e conveniência da instrução criminal, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, a aplicação de providências menos gravosas não se mostraria adequada e suficiente para resguardar o meio social ou a incolumidade das testemunhas, risco concreto na espécie, diante da gravidade dos fatos e elementos evidenciados. 8. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC n. 73.580/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
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