- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 28/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/09/2016, p. 28/09/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO CIVIL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR CURSOS E ESTÁGIOS DE FORMAÇÃO REALIZADOS NA MARINHA. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO ESTADO. VALOR PROPORCIONAL AO CUMPRIMENTO DO PERÍODO MÍNIMO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 21/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 13/06/2016. II. Trata-se de demanda objetivando o ressarcimento, pelo militar, dos gastos realizados com sua formação profissional, conforme prevê o art. 117 da Lei 6.880/1980, pois permaneceu menos de 5 (cinco) anos no oficialato. III. Consoante a jurisprudência do STJ, quanto ao ressarcimento, à União, pelo servidor, das despesas relativas aos cursos realizados em data posterior à vigência da Lei 9.297/96, deve ser observada a proporcionalidade da indenização, considerando-se o período restante para o cumprimento do prazo mínimo legal de prestação de serviço militar. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 582.093/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2015; AgRg no REsp 1.201.910/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/10/2014; REsp 1.099.142/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 20/08/2012. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 137.198/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
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