JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2016
Data de publicação
28/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/09/2016, p. 28/09/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA RECONHECIDA. ACRÉSCIMO DO TRIPLO DA PENA MAIS GRAVE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INCLUSÃO DE NOVO FATO NA CADEIA DE DELITOS CONTINUADOS. ADOÇÃO DA TEORIA MISTA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte, a definição do percentual de aumento referente à continuidade delitiva específica, prevista no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, deve levar em consideração, além do número de infrações praticadas, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias do delito. 3. Ao reconhecer a continuidade delitiva entre três delitos de roubo circunstanciado praticados pelo paciente, o magistrado singular operou o acréscimo do triplo sobre a pena mais grave, olvidando-se, contudo, de justificar a sua escolha, em ofensa ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. Tendo em vista a quantidade de delitos, bem como a valoração negativa de circunstância judicial na condenação referente ao fato praticado em 18.2.2011 (fls. 24/27), afigura-se suficiente o acréscimo equivalente ao dobro de uma das penas aplicadas, fixando-lhe, assim, a reprimenda de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão pelos três delitos de roubo circunstanciado unificados em continuidade delitiva. 5. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria mista para a sua caracterização, segundo a qual, além dos requisitos objetivos previstos no artigo 71 do Código Penal, é necessário que se evidencie a unidade de desígnios nas condutas criminosas reiteradas. 6. Tendo as instâncias ordinárias considerado que o paciente não preenche o requisito subjetivo para a inclusão do quarto fato na cadeia de continuidade delitiva, a revisão de tal juízo demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência que extrapola os limites cognitivos do habeas corpus. 7. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir o multiplicador de aumento pela continuidade delitiva específica para o dobro da pena mais grave, fixando-lhe a reprimenda, neste ponto, em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantidas as demais conclusões das decisões objurgadas. (HC n. 285.076/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
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