- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 28/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/09/2016, p. 28/09/2016
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTADO E CONSUMADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RÉU CAPTURADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO VINTE MESES APÓS A ORDEM CAUTELAR. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da ilegalidade da prisão por excesso de prazo, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido. 3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de se furtar à futura aplicação da lei penal. 4. As circunstâncias em que ocorreu o delito - em que o paciente motivado por desentendimento anterior, relacionado ao término de uma parceria laboral, aguardou as vítimas se recolherem no alojamento do trabalho, para enquanto dormiam, espalhar gasolina no cômodo e atear fogo, incendiando os ofendidos e o local, tendo, ainda, trancado as portas de acesso, ações que causaram a morte de um e provocaram lesões graves no outro, são fatores que, somados, evidenciam a gravidade efetiva das condutas ilícitas, não desautorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública. 5. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, tendo o réu sido capturado em outro Estado da Federação, mais de um ano depois da expedição da ordem constritiva, constitui fundamentação suficiente para justificar a manutenção da prisão cautelar porquanto indica que a medida é devida como garantia da aplicação da lei penal. 6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 7. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 362.568/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
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