- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 26/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/09/2016, p. 26/09/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. REGRA DO CAPUT DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. PRÁTICA DE DEZ DELITOS EM CONTINUIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O AUMENTO EM 2/3. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o número de infrações cometidas deve ser considerado quando da escolha da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva, dentre os parâmetros previstos no caput do art. 71 do Código Penal, sendo 1/6 para a hipótese de dois delitos até o patamar máximo de 2/3 para o caso de 7 infrações ou mais. 3. Assentado pelas instâncias ordinárias que os pacientes praticaram o crime de falsificação de documento público de forma continuada, totalizando 10 ações, não há falar em ilegalidade na adoção da fração máxima de 2/3 de aumento. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 367.448/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.