JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
06/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 06/10/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO DA PENA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. As instâncias ordinárias consideraram unicamente na valoração da pena-base as circunstâncias do crime, em razão da prática da falsificação de documento público por longo período de tempo, tendo havido impugnação apenas do quantum de exaperação. Malgrado a utilização do parâmetro ideal de aumento para valorar as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria de 1/8 (um oitavo), na hipótese, haja vista a acentuada gravidade das circunstâncias do crime, adotar-se-á a fração de aumento de 1/6 (um sexto), que deverá incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de falsificação de documento público, que corresponde a 4 anos. Dessa operação resulta no acréscimo de 8 meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 1 ano e 8 meses de reclusão, que deve ser tornada definitiva, dada a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição a serem sopesadas. 4. O regime semiaberto é o adequado, porquanto a pena definitiva do paciente foi fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão e há circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 2º, "c", c/c § 3º, do Código Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprido em regime semiaberto. (HC n. 376.503/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
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