- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/08/2016, p. 26/08/2016
HABEAS CORPUS. ART. 217-A C.C. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 8 ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Esta Corte sedimentou o entendimento de que na fixação do quantum de aumento de pena pela continuidade delitiva, o critério fundamental é o número de infrações praticadas. Na espécie, tendo em vista que a reiteração delituosa perdurou por seis meses do ano de 2011, não tendo sido apontado um número exato de infrações, todavia sendo ressaltado pela vítima que ocorreu por reiteradas vezes, não há qualquer impropriedade no incremento em 1/2 (metade), o qual corresponde a quatro infrações. 3. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, é adequada a fixação do regime inicial fechado para condenado à pena definitiva superior a 8 anos de reclusão, como ocorre na espécie. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 358.750/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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